Artigo 48 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 48
Nas correições ordinárias serão examinados autos, registros e documentos dos cartórios e secretarias dos tribunais regionais eleitorais, além de tudo o mais que for considerado necessário ou conveniente pelo corregedor-geral.
Parágrafo único
No caso de autos de processos sob segredo de justiça, caberá à equipe da Corregedoria-Geral adotar as cautelas destinadas à preservação do sigilo, inclusive quanto às cópias eventualmente extraídas.