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Artigo 47 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 47

Da realização da correição, o corregedor-geral cientificará o presidente e o corregedor regional do respectivo Tribunal, os magistrados interessados, o Ministério Público Eleitoral e, se for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de outros órgãos, com antecedência de 5 (cinco) dias, comunicando-lhes o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos.