Artigo 49 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 49
Os magistrados e servidores do órgão correcionado prestarão as informações que lhes forem solicitadas pela equipe da Corregedoria-Geral, devendo franquear o acesso às instalações, sistemas, arquivos e apresentar autos, livros e tudo o mais que for necessário à realização dos trabalhos.