Artigo 50, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 50
A Comissão de Votação Paralela deverá promover os sorteios das Seções Eleitorais entre as 9 e as 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turnos, em local e horário previamente divulgados.
Parágrafo único
As seções agregadas não serão consideradas para fins do sorteio de que trata o caput.