Artigo 51 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 51
Para a realização da votação paralela, deverão ser sorteados, no primeiro turno, em cada Unidade da Federação, no mínimo, os seguintes quantitativos de Seções Eleitorais, nos quais sempre se incluirá uma Seção da capital:
a
duas nas Unidades da Federação com até 15.000 Seções no cadastro eleitoral;
b
três nas Unidades da Federação que possuam de 15.001 a 30.000 Seções no cadastro eleitoral;
c
quatro nas demais Unidades da Federação.
§ 1º
Não poderá ser sorteada mais de uma Seção por Zona Eleitoral.
§ 2º
Havendo segundo turno, deverão ser considerados os quantitativos mínimos de Seções Eleitorais definidos no caput , devendo o sorteio selecionar pelo menos uma seção eleitoral da Capital.