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Artigo 13, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.


Art. 13

Encerrada a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas consultas populares, será dado conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, para que sejam novamente analisados, compilados, assinados digitalmente, testados e lacrados.

§ 1º

Na hipótese prevista no caput deste artigo, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da Cerimônia, cuja duração será estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, não podendo ser inferior a dois dias.

§ 2º

As modificações nos programas já lacrados somente poderão ser executadas após prévia autorização do(a) Presidente do Tribunal Superior Eleitoral ou de seu substituto.