Artigo 13 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Art. 13
Encerrada a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas consultas populares, será dado conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, para que sejam novamente analisados, compilados, assinados digitalmente, testados e lacrados.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput deste artigo, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da Cerimônia, cuja duração será estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, não podendo ser inferior a dois dias.
§ 2º
As modificações nos programas já lacrados somente poderão ser executadas após prévia autorização do(a) Presidente do Tribunal Superior Eleitoral ou de seu substituto.