Artigo 12 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Art. 12
Os programas a serem utilizados na consulta popular, depois de concluídos, serão apresentados, compilados, assinados digitalmente pelos representantes dos órgãos listados no art. 11 desta Resolução, testados, assinados digitalmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e lacrados no evento denominado Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas das eleições, que terá duração mínima de três dias.