Artigo 14 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Art. 14
Nas consultas populares poderão ser formadas Frentes que defenderão, cada qual, uma corrente de pensamento.
Parágrafo único
Somente poderá ser registrada uma Frente para cada corrente de pensamento a ser defendida na consulta popular, conforme dispuser o ato convocatório.