Artigo 15 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Art. 15
As Frentes deverão ter entre seus integrantes, obrigatoriamente, pelo menos um membro do Poder Legislativo do município/estado em que se dará a consulta popular, no efetivo exercício do mandato, que será seu presidente.
§ 1º
Qualquer eleitor com domicílio eleitoral no local onde ocorrerá a consulta popular poderá integrar uma das Frentes de que trata o art. 14 desta Resolução.
§ 2º
Poderão ser formadas comissões organizadas pela sociedade civil para integrar quaisquer das Frentes.