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Artigo 15 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.


Art. 15

As Frentes deverão ter entre seus integrantes, obrigatoriamente, pelo menos um membro do Poder Legislativo do município/estado em que se dará a consulta popular, no efetivo exercício do mandato, que será seu presidente.

§ 1º

Qualquer eleitor com domicílio eleitoral no local onde ocorrerá a consulta popular poderá integrar uma das Frentes de que trata o art. 14 desta Resolução.

§ 2º

Poderão ser formadas comissões organizadas pela sociedade civil para integrar quaisquer das Frentes.