Resolução TSE nº 23.383 de 09 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a representação partidária a ser considerada para a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão previsto no art. 47, § 2º, II, da Lei 9.504/97.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 9 de agosto de 2012.
Os Juízes Eleitorais deverão observar a representação de cada legenda, conforme consta do Anexo I desta resolução, para a distribuição dos 2/3 (dois terços) do horário reservado à propaganda eleitoral gratuita referente às eleições municipais de 2012 entre os partidos e as coligações que tenham candidato (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2, II) .
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - PRESIDENTE MINISTRO ARNALDO VERSIANI - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO MINISTRO DIAS TOFFOLI MINISTRO GILSON DIPP MINISTRA LAURITA VAZ MINISTRA LUCIANA LÓSSIO