Artigo 1º da Resolução TSE nº 23.383 de 09 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a representação partidária a ser considerada para a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão previsto no art. 47, § 2º, II, da Lei 9.504/97.
Art. 1º
Os Juízes Eleitorais deverão observar a representação de cada legenda, conforme consta do Anexo I desta resolução, para a distribuição dos 2/3 (dois terços) do horário reservado à propaganda eleitoral gratuita referente às eleições municipais de 2012 entre os partidos e as coligações que tenham candidato (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2, II) .