Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.383 de 09 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a representação partidária a ser considerada para a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão previsto no art. 47, § 2º, II, da Lei 9.504/97.
Art. 2º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.