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Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.383 de 09 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a representação partidária a ser considerada para a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão previsto no art. 47, § 2º, II, da Lei 9.504/97.


Art. 2º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.