Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.332 de 28 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais.
Art. 2º
Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, mediante provocação fundamentada dos Tribunais Regionais Eleitorais, autorizar a realização de eleição suplementar no semestre das eleições ordinárias.