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Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.332 de 28 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais.


Art. 2º

Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, mediante provocação fundamentada dos Tribunais Regionais Eleitorais, autorizar a realização de eleição suplementar no semestre das eleições ordinárias.