Resolução TSE nº 21.290 de 07 de Novembro de 2002
Altera a Resolução nº 21.187, de 15.8.2002, e dá outras providências.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral , resolve:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 7 de novembro de 2002.
O art. 1º e seu parágrafo único da Resolução nº 21.187 , de 15 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Os diplomas a serem expedidos pelos tribunais regionais eleitorais deverão mencionar obrigatoriamente as informações constantes dos modelos anexos.
Os tribunais regionais eleitorais deverão incluir no verso dos diplomas os seguintes dados: número de eleitores aptos a votar, total de votos apurados, votos em branco, votos nulos e abstenções na respectiva circunscrição e, quando for o caso, a quitação com o serviço militar.
Ministro NELSON JOBIM, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO - Ministro BARROS MONTEIRO - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.