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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 21.290 de 07 de Novembro de 2002

Altera a Resolução nº 21.187, de 15.8.2002, e dá outras providências.


Art. 1º

Os diplomas a serem expedidos pelos tribunais regionais eleitorais deverão mencionar obrigatoriamente as informações constantes dos modelos anexos.

Parágrafo único

Os tribunais regionais eleitorais deverão incluir no verso dos diplomas os seguintes dados: número de eleitores aptos a votar, total de votos apurados, votos em branco, votos nulos e abstenções na respectiva circunscrição e, quando for o caso, a quitação com o serviço militar.