Resolução TSE nº 20.593 de 04 de Abril de 2000
ADMINISTRATIVO. Regulamentação do art. 1º da Lei 8.350 de 28 de dezembro de 1991. Sessões dos Tribunais Eleitorais. Gratificação de presença dos seus membros. Limites de pagamento.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei 8.350, de 28 de dezembro de 1991 ,
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
As sessões dos Tribunais Eleitorais são jurisdicionais, administrativas e solenes. (Redação dada pela Resolução nº 23.502/2016)
Os membros dos Tribunais Eleitorais e respectivos substitutos percebem uma gratificação de presença por sessão jurisdicional a que compareçam, calculada da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução nº 23.502/2016 ) I. Tribunal Superior Eleitoral: 3% (três por cento) do vencimento básico de Ministro do Supremo Tribunal Federal; II. Tribunais Regionais Eleitorais: 3% (três por cento) do vencimento básico de Juiz do Tribunal Regional Federal.
- O pagamento da referida gratificação limita-se ao máximo mensal, para cada membro ou substituto, do correspondente a 8 (oito) sessões, e, no período compreendido entre 90 (noventa) dias antes e 90 (noventa) dias depois das eleições, a 15 (quinze) sessões.
O pagamento da referida gratificação limita-se ao máximo mensal, para cada membro ou substituto, do correspondente a 8 (oito) sessões. (Incluído pela Resolução nº 23.489/2016)
A partir da data-limite para o pedido do registro de candidatura até noventa dias depois das eleições, o número máximo de sessões mensais remuneradas será o seguinte: (Incluído pela Resolução nº 23.489/2016)
A gratificação de presença não será devida pela participação em sessões administrativas e solenes. (Incluído pela Resolução nº 23.502/2016)
O pagamento mensal da gratificação de presença será efetuado, em folha de pagamento, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, mediante a apuração de todas as sessões realizadas no período. (Incluído pela Resolução nº 23.533/2017)
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à realização de novas eleições para os cargos de governador e vice-governador dos estados, observados os seguintes limites remuneratórios: (Incluído pela Resolução nº 23.569/2018)
no mês fixado para o prazo final do registro de candidatura: 12 (doze) sessões; (Incluído pela Resolução nº 23.569/2018)
até noventa dias depois das eleições suplementares: 15 (quinze) sessões. (Incluído pela Resolução nº 23.569/2018)
Definidas as datas das novas eleições para os cargos de governador e vice-governador dos estados, o presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral solicitará ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral os valores necessários para o pagamento da gratificação de presença dos seus membros e substitutos por sessão jurisdicional a que compareçam. (Incluído pela Resolução nº 23.569/2018)
O atendimento ao pedido de que trata o § 6 fica condicionado à disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Resolução nº 23.569/2018)
A gratificação mensal de juízes eleitorais corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do juiz federal.*
Os juízes auxiliares, a partir da designação prevista no § 3 do art. 96 da Lei 9.504/97 , até a realização do 2º turno, inclusive, se houver, perceberão a gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do juiz federal.