Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Resolução TSE nº 20.075 de 16 de Dezembro de 1997

Dá nova redação aos artigos 2º e 3º da Resolução nº 19.313, de junho de 1995, que dispõe sobre o Programa de Assistência Médica Complementar.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e tendo em vista o disposto no art. 99 da Constituição Federal e no art. 230 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 16 de dezembro de 1997.


Art. 1º

Os artigos 2º e 3º da Resolução nº 19.313 , de 20 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2° O percentual de participação do Tribunal Superior Eleitoral no custeio do Programa de Assistência Médica Complementar será definido por meio de Portaria do Diretor-Geral e deverá ser fixado em virtude da disponibilidade orçamentária. Art. 3º Deverá ser instituído o sistema de credenciamento, cuja regulamentação caberá ao Diretor-Geral."

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Resolução TSE nº 20.075 de 16 de Dezembro de 1997