Artigo 1º da Resolução TSE nº 20.075 de 16 de Dezembro de 1997
Dá nova redação aos artigos 2º e 3º da Resolução nº 19.313, de junho de 1995, que dispõe sobre o Programa de Assistência Médica Complementar.
Art. 1º
Os artigos 2º e 3º da Resolução nº 19.313 , de 20 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2° O percentual de participação do Tribunal Superior Eleitoral no custeio do Programa de Assistência Médica Complementar será definido por meio de Portaria do Diretor-Geral e deverá ser fixado em virtude da disponibilidade orçamentária. Art. 3º Deverá ser instituído o sistema de credenciamento, cuja regulamentação caberá ao Diretor-Geral."