Artigo 2º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.
Art. 2º
A assistência odontológica será prestada internamente, em consultórios próprios do TSE, ou externamente, por meio de odontólogos que não os do TSE, seguindo-se os procedimentos descritos neste Regulamento.
§ 1º
A assistência odontológica interna compreenderá perícias, urgências e clínica odontológica básica.
§ 2º
A assistência odontológica externa oferecida por este plano compreende os serviços listados pela Comissão Nacional da Tabela de Convênios e Credenciamentos - CNCC, respeitada a disponibilidade orçamentária.
§ 3º
Não serão cobertos pelo plano os procedimentos não listados na tabela adotada e os de código 130 (perícia inicial e final) e código 140 (consulta com falta não justificada).