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Artigo 2º da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.


Art. 2º

A assistência odontológica será prestada internamente, em consultórios próprios do TSE, ou externamente, por meio de odontólogos que não os do TSE, seguindo-se os procedimentos descritos neste Regulamento.

§ 1º

A assistência odontológica interna compreenderá perícias, urgências e clínica odontológica básica.

§ 2º

A assistência odontológica externa oferecida por este plano compreende os serviços listados pela Comissão Nacional da Tabela de Convênios e Credenciamentos - CNCC, respeitada a disponibilidade orçamentária.

§ 3º

Não serão cobertos pelo plano os procedimentos não listados na tabela adotada e os de código 130 (perícia inicial e final) e código 140 (consulta com falta não justificada).