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Artigo 3º da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.


Art. 3º

A Secretaria de Recursos Humanos - SRH poderá propor a ampliação ou restrição dos serviços de assistência odontológica de acordo com a disponibilidade orçamentária e com o disposto no art. 2°.

Parágrafo único

As alterações a que se refere este artigo se processarão por meio de Portaria do Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

II

DOS BENEFICIÁRIOS