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Artigo 4º da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.


Art. 4º

Serão considerados Beneficiários Titulares, para os efeitos do presente plano: I. Os Ministros e servidores, ativos e inativos, do quadro do TSE e os ocupantes de cargos em comissão FC-6 a FC-10, conforme parágrafo único do art. 9º da Lei 9.421/96 ; II. Os servidores requisitados que comprovadamente não possuírem plano de assistência odontológica no órgão de origem ou cuja cessão implicou a perda do direito de utilização do plano do referido órgão; II. Os servidores cedidos, requisitados e com lotação provisória nesta Secretaria, desde que optem pelo presente benefício, vedada a acumulação com benefício equivalente no órgão em que estiverem em exercício; (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998) III. Os pensionistas e os servidores cedidos a outros órgãos. III. os pensionistas. (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)