Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.


Art. 5º

Os dependentes dos Beneficiários Titulares, a seguir discriminados, serão considerados Beneficiários Dependentes, desde que previamente incluídos mediante cadastramento na Coordenadoria de Pessoal (COPES): I. O cônjuge ou companheiro(a), desde que não seja servidor deste Tribunal, caso em que será inscrito como Beneficiário Titular; II. Os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade, inclusive enteados dependentes econômicos; se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválidos, de qualquer idade; III. O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e a expensa do Beneficiário Titular; III. pessoa designada que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do Beneficiário Titular; (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998) IV. A mãe e o pai sem economia própria.

Parágrafo único

Não se configura a dependência econômica quando o dependente perceber rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor superior ao salário mínimo.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos dependentes de pensionistas. (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)