Artigo 5º da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.
Art. 5º
Os dependentes dos Beneficiários Titulares, a seguir discriminados, serão considerados Beneficiários Dependentes, desde que previamente incluídos mediante cadastramento na Coordenadoria de Pessoal (COPES):
I. O cônjuge ou companheiro(a), desde que não seja servidor deste Tribunal, caso em que será inscrito como Beneficiário Titular;
II. Os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade, inclusive enteados dependentes econômicos; se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválidos, de qualquer idade;
III. O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e a expensa do Beneficiário Titular;
III. pessoa designada que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do Beneficiário Titular; (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)
IV. A mãe e o pai sem economia própria.
Parágrafo único
Não se configura a dependência econômica quando o dependente perceber rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor superior ao salário mínimo.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos dependentes de pensionistas. (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)