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Artigo 12, Parágrafo %C3%BAnico, Alínea a da Resolução TSE nº 14.451 de 19 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.


Art. 12

O servidor das Secretarias dos Tribunais Eleitorais, que tenha dependentes nas condições definidas nos artigos 5º e 6º, poderá cadastrá-los no Programa de Assistência Pré-Escolar, habilitando-se ao benefício na forma estabelecida nesta Resolução.

§ ÚNICO

- A habilitação do servidor e o cadastramento de seus dependentes, ficam condicionados ao preenchimento do formulário constante do Anexo III da presente Resolução, e à apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:

a

Certidão de Nascimento;

b

NO CASO DE DEPENDENTE EXCEPCIONAL: Laudo Médico, comprovando que o desenvolvimento biológico e a motricidade do dependente correspondem à idade mental relativa ao máximo de 06 (seis) anos;

c

NO CASO DE DEPENDENTES SOB TUTELA OU GUARDA DO SERVIDOR: Termo de Tutela ou de Guarda e Responsabilidade, devendo estar o dependente incluído nos assentamentos funcionais do servidor;

d

declaração de que o cônjuge ou companheiro(a), não percebe benefício similar pago por órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação dada pela Resolução nº 20.074/1997) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS