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Resolução OAB nº 2 de 29 de Agosto de 2016

Regulamenta a execução das sanções disciplinares e os prazos para inserção de dados no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD.

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

A competência para execução da sanção disciplinar, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, é do Conselho Seccional em cuja base territorial foi praticada a infração disciplinar e tramitou o processo correspondente.

§ 1º

A decisão condenatória irrecorrível deverá ser comunicada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio eletrônico, ao Conselho Seccional da inscrição principal do representado, para constar dos respectivos assentamentos, caso punido por Conselho Seccional distinto do de sua origem, e inserida no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD.

§ 2º

A competência referida no caput deste artigo poderá ser delegada ao Tribunal de Ética e Disciplina, mediante previsão constante do Regimento Interno do Conselho Seccional.

§ 3º

As decisões condenatórias proferidas pelos órgãos julgadores da OAB deverão ser inseridas no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD instituído pela Resolução n. 01/2014, da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB (art. 7º).

§ 4º

Os efeitos da condenação e da reabilitação relativos à inscrição principal estender-se-ão à(s) inscrição(es) suplementar(es), de maneira recíproca.

Art. 2º

Havendo a superveniência de condenação no curso da execução da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional (art. 37 do EAOAB), em se tratando da aplicação de nova sanção da mesma natureza, unificar-se-ão os prazos fixados nas respectivas condenações, sem prejuízo da prorrogação prevista no art. 37, § 2º, da Lei n. 8.906/94.

§ 1º

Em se tratando de sanções disciplinares de natureza distinta, promover-se-á a execução simultânea ou de forma sucessiva, sem prejuízo da prorrogação prevista no art. 37, § 2º, da Lei n. 8.906/94.

§ 2º

Em caso de prorrogação do prazo de suspensão do exercício profissional, proceder-se-á, quando possível, a unificação das sanções, descontando-se da somatória da condenação o período de suspensão já cumprido.

§ 3º

A cumulatividade na execução das sanções disciplinares será admissível nos casos de punições em bases territoriais de Conselhos Seccionais distintos, ocasião em que deverão ser executadas as sanções de forma interdependente, diante da autonomia administrativa dos Conselhos Seccionais.

Art. 3º

Cumprida ou extinta a sanção disciplinar, deverá a informação ser inserida no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para baixa do registro e restabelecimento da normalidade da situação do(a) advogado(a) no Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, salvo se houver outras sanções disciplinares em fase de execução.

Parágrafo único

Em se tratando de prorrogação da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional baseada no art. 37, § 2º, do EAOAB, o cumprimento da punição ficará condicionado à comprovação da satisfação integral da dívida, em sede de execução, pelo representado.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Alfredo Rangel Ribeiro, Relator Everaldo Bezerra Patriota, Revisor

Resolução OAB nº 2 de 29 de Agosto de 2016