Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução OAB nº 2 de 29 de Agosto de 2016
Regulamenta a execução das sanções disciplinares e os prazos para inserção de dados no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Havendo a superveniência de condenação no curso da execução da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional (art. 37 do EAOAB), em se tratando da aplicação de nova sanção da mesma natureza, unificar-se-ão os prazos fixados nas respectivas condenações, sem prejuízo da prorrogação prevista no art. 37, § 2º, da Lei n. 8.906/94.
§ 1º
Em se tratando de sanções disciplinares de natureza distinta, promover-se-á a execução simultânea ou de forma sucessiva, sem prejuízo da prorrogação prevista no art. 37, § 2º, da Lei n. 8.906/94.
§ 2º
Em caso de prorrogação do prazo de suspensão do exercício profissional, proceder-se-á, quando possível, a unificação das sanções, descontando-se da somatória da condenação o período de suspensão já cumprido.
§ 3º
A cumulatividade na execução das sanções disciplinares será admissível nos casos de punições em bases territoriais de Conselhos Seccionais distintos, ocasião em que deverão ser executadas as sanções de forma interdependente, diante da autonomia administrativa dos Conselhos Seccionais.