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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Resolução OAB nº 2 de 29 de Agosto de 2016

Regulamenta a execução das sanções disciplinares e os prazos para inserção de dados no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD.

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Art. 1º

A competência para execução da sanção disciplinar, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, é do Conselho Seccional em cuja base territorial foi praticada a infração disciplinar e tramitou o processo correspondente.

§ 1º

A decisão condenatória irrecorrível deverá ser comunicada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio eletrônico, ao Conselho Seccional da inscrição principal do representado, para constar dos respectivos assentamentos, caso punido por Conselho Seccional distinto do de sua origem, e inserida no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD.

§ 2º

A competência referida no caput deste artigo poderá ser delegada ao Tribunal de Ética e Disciplina, mediante previsão constante do Regimento Interno do Conselho Seccional.

§ 3º

As decisões condenatórias proferidas pelos órgãos julgadores da OAB deverão ser inseridas no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD instituído pela Resolução n. 01/2014, da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB (art. 7º).

§ 4º

Os efeitos da condenação e da reabilitação relativos à inscrição principal estender-se-ão à(s) inscrição(es) suplementar(es), de maneira recíproca.