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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução OAB nº 2 de 29 de Agosto de 2016

Regulamenta a execução das sanções disciplinares e os prazos para inserção de dados no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD.


Art. 3º

Cumprida ou extinta a sanção disciplinar, deverá a informação ser inserida no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para baixa do registro e restabelecimento da normalidade da situação do(a) advogado(a) no Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, salvo se houver outras sanções disciplinares em fase de execução.

Parágrafo único

Em se tratando de prorrogação da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional baseada no art. 37, § 2º, do EAOAB, o cumprimento da punição ficará condicionado à comprovação da satisfação integral da dívida, em sede de execução, pelo representado.