Resolução OAB nº 1 de 22 de Setembro de 2011
Disciplina o processamento de processos ético-disciplinares previstos no art. 70, caput, in fine, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994).
Publicado por Conselho Federal da OAB
Compete às Turmas da Segunda Câmara processar e julgar, originariamente, os processos ético-disciplinares instaurados em virtude de falta cometida perante o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994, art. 70, caput, in fine).
Aplicam-se aos processos de que trata esta Resolução os procedimentos previstos nos art. 51 e 52 do Código de Ética e Disciplina, quando cabíveis, bem como o disposto nos arts. 85, II, 89- A, § 3º, e 137-D do Regulamento Geral.
Mediante despacho do Relator, a instrução dos processos de que trata esta Resolução poderá ser realizada pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da inscrição do Representado, segundo o procedimento adotado em seu Regimento Interno.
Presidente da Câmara