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Artigo 1º da Resolução OAB nº 1 de 22 de Setembro de 2011

Disciplina o processamento de processos ético-disciplinares previstos no art. 70, caput, in fine, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994).


Art. 1º

Compete às Turmas da Segunda Câmara processar e julgar, originariamente, os processos ético-disciplinares instaurados em virtude de falta cometida perante o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994, art. 70, caput, in fine).