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Artigo 2º da Resolução OAB nº 1 de 22 de Setembro de 2011

Disciplina o processamento de processos ético-disciplinares previstos no art. 70, caput, in fine, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994).

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Art. 2º

Aplicam-se aos processos de que trata esta Resolução os procedimentos previstos nos art. 51 e 52 do Código de Ética e Disciplina, quando cabíveis, bem como o disposto nos arts. 85, II, 89- A, § 3º, e 137-D do Regulamento Geral.