Artigo 3º da Resolução OAB nº 1 de 22 de Setembro de 2011
Disciplina o processamento de processos ético-disciplinares previstos no art. 70, caput, in fine, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Mediante despacho do Relator, a instrução dos processos de que trata esta Resolução poderá ser realizada pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da inscrição do Representado, segundo o procedimento adotado em seu Regimento Interno.