Artigo 4º da Resolução OAB nº 1 de 22 de Setembro de 2011
Disciplina o processamento de processos ético-disciplinares previstos no art. 70, caput, in fine, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.