Resolução Conjunta CNJ 5 de 03 de Março de 2020
Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público e dá outras providências.
OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF); CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher "Convenção de Belém do Pará", promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, determina aos Estados Partes que incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como que adotem as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7º, “c” e “d”); CONSIDERANDO que a Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – Cedaw orienta os Estados Partes a implementarem mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial, que incluam “avaliação e proteção quanto a riscos imediatos” (item 31, alínea “a.ii”); CONSIDERANDO a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas que “visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340/2006); CONSIDERANDO a importância de assegurar tratamento adequado aos conflitos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO que, após o registro da ocorrência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverá a autoridade policial, dentre outras providências, “remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência”(art. 12, inciso III, da Lei nº 11.340/2006); CONSIDERANDO que a imposição, pelo juiz, da medida protetiva de urgência e/ou cautelar apropriada para resguardar a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica e familiar pressupõe a correta avaliação da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do agressor (periculum libertatis); CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a atuação dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público no enfrentamento da violência contra a mulher, de forma a garantir sua plena efetividade, sem prejuízo de outras atribuições ministeriais; CONSIDERANDO a premência de identificação dos fatores que indiquem o risco da mulher, no contexto das relações domésticas e familiares, vir a sofrer novo ato de violência ou tornar-se vítima de feminicídio, no intuito de subsidiar a atuação do sistema de justiça e das redes de assistência e proteção na gestão do risco identificado; CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 43/2018, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério dos Direitos Humanos, tendo como objeto a implementação conjunta de formulário; CONSIDERANDO a edição da proficiente Resolução nº 284, de 5 de junho de 2019, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; CONSIDERANDO o profícuo trabalho desenvolvido pela Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais – CDDF, do Conselho Nacional do Ministério Público, em parceria com a União Europeia, por meio do Programa Diálogos Setoriais; CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar e de se disponibilizar, nacionalmente, um formulário que, fundado em critérios técnico-científicos, possa auxiliar os membros do Ministério Público e os juízes a identificarem o risco do cometimento de um ato de violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, bem como sua gravidade, para eventual requerimento e imposição de medida protetiva de urgência e/ou cautelar; CONSIDERANDO a imprescindibilidade da implantação de modelo único de Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de fevereiro de 2020, e pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 304ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de fevereiro de 2020; RESOLVEM:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Instituir o Formulário Nacional de Avaliação de Risco no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público para a prevenção e o enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme modelo anexo a esta Resolução.
O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, como novo instrumento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e por políticas públicas implementadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, tem por objetivo identificar os fatores que indiquem o risco da mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas e familiares (art. 7º da Lei nº 11.340/2006), para subsidiar a atuação do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos demais órgãos da rede de proteção na gestão do risco identificado, devendo ser preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações.
O Formulário Nacional de Avaliação de Risco será preferencialmente aplicado pela Polícia Civil no momento do registro da ocorrência policial, ou, na impossibilidade, pela equipe do Ministério Público ou do Poder Judiciário, por ocasião do primeiro atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
É facultada a utilização do modelo de Formulário Nacional de Avaliação de Risco por outras instituições, públicas ou privadas, que atuem na área da prevenção e do enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
O Formulário Nacional de Avaliação de Risco é composto de questões objetivas (Parte I) e subjetivas (Parte II), e será aplicado por profissional capacitado, admitindo-se, na sua ausência, o preenchimento pela própria vítima, tão somente, quanto às questões objetivas (Parte I).
Após sua aplicação, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de que trata esta Resolução será anexado aos inquéritos e aos procedimentos relacionados à prática de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para subsidiar a apreciação judicial de pedidos de medida protetiva de urgência e/ou cautelar, bem como a atuação do Ministério Público e dos demais integrantes da rede de proteção.
O Formulário Nacional de Avaliação de Risco será disponibilizado eletronicamente pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, observada a interoperabilidade com outros sistemas de processo eletrônico.
Na impossibilidade de acesso ao formulário eletrônico, deverá ser aplicada a sua versão impressa.
Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, por intermédio de suas Coordenadorias da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, e as unidades do Ministério Público, por intermédio das Coordenadorias de Núcleo ou dos Centros de Apoio Operacional com atribuição para a temática de violência de gênero, poderão propor, respectivamente, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, fundamentadamente, alterações no conteúdo do formulário, inclusive para fins de adequação às realidades locais.
As alterações propostas dependerão de aprovação por ato conjunto do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Os Tribunais de Justiça e as unidades do Ministério Público promoverão a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, de magistrados, membros do Ministério Público e servidores que atuem em Varas do Júri e em Juizados e Varas que detenham competência para aplicar a Lei nº 11.340/2006, com vistas à interpretação do formulário instituído por esta Resolução e à gestão do risco que por seu intermédio for identificado.
Os cursos de capacitação serão ministrados, presencialmente e a distância, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam e pelas Escolas de Magistratura, Escolas Judiciais e Escolas dos Ministérios Públicos da União e dos Estados.
Os dados estatísticos obtidos a partir da aplicação do formulário instituído por esta Resolução, compilados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça e pela Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público, serão disponibilizados com fim de orientar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção e de enfrentamento dos crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, preservado o sigilo da identidade das vítimas.
Ministro DIAS TOFFOLI Presidente do Conselho Nacional de Justiça ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público