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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 246 de 12 de Junho de 2024

Institui o Grupo Temático para desenvolver a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital

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Art. 5º

A coordenação será realizada pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme prevê o art. 9º da Resolução nº 245, de 5 de abril de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º

Na ausência da Coordenação eles deverão indicar um dos membros do Grupo Temático para assumir as funções da coordenação naquela ocasião.

§ 2º

Caso a Coordenação não faça a indicação o relator assumirá automaticamente a coordenação do Grupo Temático.