Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 154 de 23 de Outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Conselheiros deverão trabalhar sob a regência das Leis nº 8.069/90, nº 8.241/91 e nº 8.666/93 e dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, igualdade, moralidade, da vinculação objetiva ao instrumento convocatório.
Parágrafo único
O Grupo de Trabalho criado por este instrumento tem como objetivo analisar, valorar e selecionar os projetos governamentais e não governamentais encaminhados por entidades e órgãos públicos para acessarem recursos públicos do FNCA- Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente relativo ao Edital 2012 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.