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Artigo 3º da Resolução CONANDA nº 154 de 23 de Outubro de 2012


Art. 3º

Os Conselheiros deverão trabalhar sob a regência das Leis nº 8.069/90, nº 8.241/91 e nº 8.666/93 e dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, igualdade, moralidade, da vinculação objetiva ao instrumento convocatório.

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho criado por este instrumento tem como objetivo analisar, valorar e selecionar os projetos governamentais e não governamentais encaminhados por entidades e órgãos públicos para acessarem recursos públicos do FNCA- Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente relativo ao Edital 2012 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.