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Resolução CONAMA nº 9 de 24 de Outubro de 1996

Estabelece corredor de vegetação área de trânsito a fauna - Data da legislação: 24/10/1996 - Publicação DOU nº 217, de 07/11/1996, págs. 23069-23070

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, em especial a defi nição de Mata Atlântica como Patrimônio Nacional; Considerando a necessidade de dinamizar a implementação do Decreto nº 750/93, referente à proteção da Mata Atlântica; Considerando a necessidade de se defi nir “corredores entre remanescentes” citado no artigo 7 do Decreto nº 750/93, assim como estabelecer parâmetros e procedimentos para a sua identifi cação e proteção, Resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Corredor entre remanescentes caracteriza-se como sendo faixa de cobertura vegetal existente entre remanescentes de vegetação primária em estágio médio e avança- do de regeneração, capaz de propiciar habitat ou servir de área de trânsito para a fauna residente nos remanescentes.

Parágrafo único

Os corredores entre remanescentes constituem-se:

a

pelas matas ciliares em toda sua extensão e pelas faixas marginais defi nidas por lei:

b

pelas faixas de cobertura vegetal existentes nas quais seja possível a interligação de remanescentes, em especial, às unidades de conservação e áreas de preservação permanente.

Art. 2º

Nas áreas que se prestem a tal fi nalidade onde sejam necessárias intervenções visando sua recomposição fl orística, esta deverá ser feita com espécies nativas regionais, defi nindo-se previamente se essas áreas serão de preservação ou de uso.

Art. 3º

A largura dos corredores será fi xada previamente em 10% (dez por cento) do seu comprimento total, sendo que a largura mínima será de 100 m.

Parágrafo único

Quando em faixas marginais a largura mínima estabelecida se fará em ambas as margens do rio.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO – Presidente do Conselho EDUARDO DE SOUZA MARTINS - Secretário-Executivo

Resolução CONAMA nº 9 de 24 de Outubro de 1996