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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 9 de 24 de Outubro de 1996

Estabelece corredor de vegetação área de trânsito a fauna - Data da legislação: 24/10/1996 - Publicação DOU nº 217, de 07/11/1996, págs. 23069-23070

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Art. 3º

A largura dos corredores será fi xada previamente em 10% (dez por cento) do seu comprimento total, sendo que a largura mínima será de 100 m.

Parágrafo único

Quando em faixas marginais a largura mínima estabelecida se fará em ambas as margens do rio.