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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 9 de 05 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre manutenção de decisões de instâncias administrativas de auto de infração - Data da legislação: 05/12/1991 - Publicação DOU , de 06/01/1992, pág. 107

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Art. 2º

Ficam mantidas as punições lavradas e os respectivos autos de infração com os deveres deles decorrentes.