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Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 9 de 05 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre manutenção de decisões de instâncias administrativas de auto de infração - Data da legislação: 05/12/1991 - Publicação DOU , de 06/01/1992, pág. 107

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Art. 1º

Ficam mantidas as decisões das instâncias administrativas inferiores que tramitaram desde a Superintendência Estadual do IBAMA em Minas Gerais e no Ceará até a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República.