Resolução CONAMA nº 8 de 15 de Junho de 1989
Dispõe sobre alterações no Regimento Interno do CONAMA - Data da legislação: 15/06/1989 - Publicação DOU , de 25/08/1989, págs. 14714-141715
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 48, do Dec. 88.351 de 01 de junho de 1983 e tendo em vista o disposto no Art. 34, do seu Regimento Interno, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Dar nova redação ao § 4º, do Art. 8º, do Regimento Interno, e incluir novos parágrafos com a seguinte redação: "§ 4º - As Resoluções aprovadas pelo CONAMA serão referendadas por seu Presidente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que as enviara a Secretaria-Executiva para publicá-las no Diário Oficial da União. § 5º - O Presidente do CONAM A poderá solicitar ao Conselho reconsideração do assunto encaminhando proposta alternativa para exame na próxima reunião. § 6º - Caso considere válida as colocações do Presidente, o CONAMA deverá reexaminar o assunto. § 7º - Caso não haja manifestação do Presidente ou caso o CONAMA não considere válidas as colocações feitas, a Resolução original poderá ser referendada pela maioria absoluta dos seus membros e encaminhada à Secretaria-Executiva para publicação no prazo de 30 (trinta) dias."
Fernando César de Moreira Mesquita João Alves Filho