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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 510 de 15 de Setembro de 2025

Dispõe sobre critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa em imóveis rurais e dá outras providências.


Art. 10

A delegação de competência para emissão de autorizações por municípios para fins agropecuários em imóveis rurais, não descrita no art. 9º, condiciona-se à formalização de instrumento de cooperação entre o Estado e os respectivos municípios.

§ 1º

O instrumento de cooperação deverá ser publicado em portal de dados abertos ou sítio eletrônico oficial do Estado e do município.

§ 2º

Aplicam-se, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 9º, incisos I a III.