Artigo 9º da Resolução CONAMA nº 510 de 15 de Setembro de 2025
Dispõe sobre critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa em imóveis rurais e dá outras providências.
Art. 9º
A emissão de ASV nativa por órgão ambiental municipal ou consórcio público de municípios, fundamentada no art. 9º, inciso XV, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, é cabível nas intervenções de impacto ambiental local que afetem diretamente o território do respectivo município, localizadas ou desenvolvidas em área urbana ou de expansão urbana consolidada, observadas cumulativamente as seguintes condições:
I
comprovação da capacidade técnica do órgão ou consórcio emissor;
II
existência de conselho municipal de meio ambiente ou colegiado equivalente com competência deliberativa e de controle social ambiental ativo; e
III
disponibilização do ato autorizativo no Sinaflor e em portal de dados abertos ou sítio eletrônico oficial do ente emissor.
Parágrafo único
Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se órgão ambiental capacitado aquele que possua:
I
setor técnico multidisciplinar, com profissionais legalmente habilitados em áreas relacionadas ao meio ambiente;
II
infraestrutura adequada para geoprocessamento; e
III
equipe qualificada e habilitada para monitorar e fiscalizar as autorizações emitidas.