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Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso III da Resolução CONAMA nº 506 de 05 de Julho de 2024

Estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece diretrizes para sua aplicação.

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Art. 7º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, deverá atualizar e publicar o "Guia Técnico para Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar" em até dezoito meses após a entrada em vigor desta Resolução.

§ 1º

A forma de cálculo do Índice de Qualidade do Ar - IQAr deverá ser atualizada até a data de 31 de Dezembro de 2024.

§ 2º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, deverá atualizar o Guia Técnico referido no caput sempre que necessário.

§ 3º

O Guia Técnico referido no caput deve conter, dentre outros:

I

os métodos de referência e os critérios para utilização de métodos equivalentes;

II

os critérios para localização dos amostradores e da representatividade temporal dos dados; e

III

sistematização do cálculo do Índice de Qualidade do Ar - IQAr, conforme estabelecido no Anexo II.

§ 4º

No caso de parâmetros não previstos nesta Resolução, cabe aos órgãos ambientais competentes a definição dos métodos de monitoramento, observando as diretrizes gerais do Guia Técnico.