Artigo 7º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 506 de 05 de Julho de 2024
Estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece diretrizes para sua aplicação.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, deverá atualizar e publicar o "Guia Técnico para Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar" em até dezoito meses após a entrada em vigor desta Resolução.
§ 1º
A forma de cálculo do Índice de Qualidade do Ar - IQAr deverá ser atualizada até a data de 31 de Dezembro de 2024.
§ 2º
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, deverá atualizar o Guia Técnico referido no caput sempre que necessário.
§ 3º
O Guia Técnico referido no caput deve conter, dentre outros:
I
os métodos de referência e os critérios para utilização de métodos equivalentes;
II
os critérios para localização dos amostradores e da representatividade temporal dos dados; e
III
sistematização do cálculo do Índice de Qualidade do Ar - IQAr, conforme estabelecido no Anexo II.
§ 4º
No caso de parâmetros não previstos nesta Resolução, cabe aos órgãos ambientais competentes a definição dos métodos de monitoramento, observando as diretrizes gerais do Guia Técnico.