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Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 506 de 05 de Julho de 2024

Estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece diretrizes para sua aplicação.

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Art. 8º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão divulgar em tempo real, horário ou diário, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, o Índice de Qualidade do Ar - IQAr, calculado de acordo com o Anexo II desta Resolução.

§ 1º

Quando houver revisão da forma de cálculo do IQAr no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar, previsto no art. 7º da Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, os órgãos ambientais estaduais e distrital terão até doze meses para atualizar seus sistemas de divulgação.

§ 2º

Os órgãos ambientais devem atualizar seus sistemas eletrônicos para que as informações de qualidade do ar sejam divulgadas de acordo com a presente Resolução, a partir de 1º de janeiro de 2026.

§ 3º

Para definição da primeira faixa de concentração do o Índice de Qualidade do Ar - IQAr, deverá ser utilizado como limite superior o valor de concentração adotado como padrão de qualidade do ar final - PF para cada poluente.

§ 4º

As demais faixas de concentração da Índice de Qualidade do Ar - IQAr serão definidas no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.