Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 506 de 05 de Julho de 2024
Estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece diretrizes para sua aplicação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá consolidar em relatório as informações disponibilizadas pelos órgãos ambientais estaduais e distrital referentes aos Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar e aos Planos de Gestão da Qualidade do Ar, previstos, respectivamente, no art. 7º e no art. 13 da Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, considerando os seguintes critérios:
I
evolução da qualidade do ar em nível nacional;
II
avaliação da implementação das medidas de controle de emissões de poluentes adotadas;
III
verificação do atendimento aos padrões nacionais de qualidade do ar; e
IV
análise de viabilidade de adoção de padrão nacional de qualidade do ar subsequente, construída em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital.
§ 1º
O primeiro relatório a que se refere o caput deverá ser elaborado no máximo quatro anos após a entrada em vigor do PI-3 e, posteriormente, a cada quatro anos, com apresentação na última reunião anual ordinária do Conama, analisando a viabilidade da adoção do padrão da qualidade do ar subsequente.
§ 2º
A análise de que trata o inciso IV do caput pode ensejar recomendação de antecipação ou prorrogação, uma única vez, do prazo estabelecido no art. 4º, § 4º , por um período máximo de quatro anos.
§ 3º
Caso seja verificada a viabilidade de antecipação ou prorrogação do prazo de que trata o art. 4º, § 4º , ou adoção de padrão nacional de qualidade do ar final, conforme o art. 4º, § 5º o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima apresentará recomendação ao Conama contendo proposta de resolução com data para adoção do padrão nacional de qualidade do ar subsequente.
§ 4º
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá realizar seminário técnico, incluindo a participação dos setores representados na Câmara Técnica de Qualidade Ambiental do Conama para tomada de subsídios previamente à elaboração do relatório a que se refere o caput.