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Resolução CONAMA nº 494 de 11 de Agosto de 2020

Estabelece, em caráter excepcional e temporário, nos casos de licenciamento ambiental, a possibilidade de realização de audiência pública de forma remota, por meio da Rede Mundial de Computadores, durante o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Data da legislação: 11/08/2020 - Publicação DOU nº 154, de 12/08/2020, Seção 1, pág. 154.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA , no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelo art. 2º, § 9º, e art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, eConsiderando a decisão da Organização Mundial da Saúde - OMS, no dia de 11 de março de 2020, de declarar como Pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID- 19);Considerando o estado de calamidade pública reconhecido oficialmente no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que autoriza o Poder Público a adotar condutas temporárias e excepcionais, a fim de superar uma situação de crise;Considerando que a COVID-19 se espalha de forma rápida e facilmente entre pessoas que estão em contato próximo, ou por meio de tosses e dos espirros;Considerando que a situação excepcional demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no País;Considerando o estado de quarentena vigente em grande parte do País, inclusive com o estabelecimento do teletrabalho para setores não essenciais do serviço público; eConsiderando, ainda, que uma das medidas recomendadas para prevenção e contenção do vírus é evitar aglomerações e reduzir o contato social, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

A Audiência Pública referida no § 2º do art. 11 da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e disciplinada pela Resolução CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987, poderá ser realizada de forma remota por meio da Rede Mundial de Computadores (Internet), em caráter excepcional e temporário, enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 2º

Fica mantida para a Audiência Pública Remota, o regramento previsto na Resolução CONAMA nº 9, de 1987.

Parágrafo único

Não se aplica a esta Resolução o § 4º do art. 2º da Resolução CONAMA nº 9, de 1987.

Art. 3º

O órgão ambiental competente definirá os procedimentos técnicos relativos à realização de Audiência Pública Virtual, de modo a garantir a efetiva participação dos interessados, conforme previsto na legislação, devendo ser observados os seguintes passos:

I

ampla divulgação e disponibilização do conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA;

II

viabilização, observada a segurança sanitária dos participantes, de ao menos um ponto de acesso virtual aos diretamente impactados pelo empreendimento e, caso se faça necessário, de outros pontos, conforme a análise do caso pela autoridade licenciadora;

III

Discussão do RIMA;

IV

esclarecimento das dúvidas; e

V

recebimento dos participantes das críticas e sugestões.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RICARDO SALLES Presidente do Conselho

Resolução CONAMA nº 494 de 11 de Agosto de 2020